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Multas - Código da Estrada

Aqui podes consultar algumas das multas contempladas pelo Código da Estrada


Excesso de velocidade

O novo Código da Estrada aumenta substancialmente as multas por condução em excesso de velocidade, considerada pelas autoridades a principal causa de morte nas estradas portuguesas.

Dentro das localidades

  • Acima de 50 e até 70 Km/h as multas vão manter-se entre os 60 e os 300 euros
  • Entre os 70 e 90 Km/h, as multas mantêm-se entre os 120 e os 600 euros
  • Entre os 90 e os 110 Km/h as multas situam-se entre os 300 e os 1500 euros, enquanto acima dos 110 Km/ h, o novo código fixa as coimas entre os 500 e os 2500 euros.

Fora das localidades

  • Acima de 90 e até 120 Km/h os valores das coimas mantêm-se entre os 60 e os 300 euros.
  • Entre os 120 e os 150 Km/h as multas são entre os 120 e os 600 euros.
  • Entre os 150 e os 170 Km/h os valores das multas vão de 300 a 1.500 euros, e
  • Acima dos 170 Km/h, a coima mínima é de 500 euros e a máxima de 2 500 euros.

Nas auto-estradas

  • Acima de 120 e até 150 Km/h as multas são entre 60 e os 300 euros.
  • Entre os 150 e os 180 Km/h as multas apresentam valores entre os 120 e os 600 euros.
  • Acima de 180 Km/h, a multa pode ser de 240 a 1200 euros, mantendo-se a inibição acessória de conduzir.

Excesso de álcool

Com o novo código da estrada foi agravado o valor das coimas e as penas de prisão.

Gramas por litro de sangue

  • De 0,5 g/l a 0,8 g/l, as multas são agravadas de 240 a 1 200 euros, para de 250 a 1250 euros.
  • De 0,8 a 1,2 g/l as multas são agravadas de 360 a 1 800 euros, para de 500 a 2 500 euros.
  • Com mais de 1,2 g/l, o condutor sujeita-se ao pagamento de uma multa de 2500 euros mais 2 anos de prisão.

Estacionamento ilegal

  • Nas paragens de autocarros o valor das coimas está entre os 30 e os 150 euros.
  • Nas passadeiras e passeios o valor das multas está entre 60 e 300 euros, e o  novo código prevê a inibição de conduzir e a cassação da carta como pena acessória.

Uso de telemóvel

Falar ao volante, para além de exigir o pagamento de uma multa de 120 a 600 euros, o condutor é agora penalizado com inibição de conduzir.

Transporte de Crianças em Automóvel

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2- O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações;
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser desse banco.

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

4- Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam no banco da frente.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente.



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