Multas - Código da Estrada
Aqui podes consultar algumas das multas contempladas pelo Código da Estrada
Excesso de velocidade
O novo Código da Estrada aumenta
substancialmente as multas por condução em excesso de velocidade, considerada
pelas autoridades a principal causa de morte nas estradas portuguesas.
Dentro das localidades
- Acima de 50 e até 70 Km/h
as multas vão manter-se entre os 60 e os 300 euros
- Entre os 70 e 90 Km/h,
as multas mantêm-se entre os 120 e os 600 euros
- Entre os 90 e os 110 Km/h as multas situam-se entre os
300 e os 1500 euros, enquanto acima dos 110 Km/ h, o
novo código fixa as coimas entre os 500 e os 2500 euros.
Fora das localidades
- Acima de 90 e até 120 Km/h
os valores das coimas mantêm-se entre os 60 e os 300 euros.
- Entre os 120 e os 150 Km/h
as multas são entre os 120 e os 600 euros.
- Entre os 150 e os 170 Km/h
os valores das multas vão de 300 a 1.500 euros, e
- Acima dos 170 Km/h,
a coima mínima é de 500 euros e a máxima de 2 500 euros.
Nas auto-estradas
- Acima de 120 e até 150 Km/h
as multas são entre 60 e os 300 euros.
- Entre os 150 e os 180 Km/h
as multas apresentam valores entre os 120 e os 600 euros.
- Acima de 180 Km/h, a
multa pode ser de 240 a 1200 euros, mantendo-se a inibição acessória
de conduzir.
Excesso de álcool
Com o novo código da estrada foi agravado
o valor das coimas e as penas de prisão.
Gramas por litro de sangue
- De 0,5 g/l a 0,8 g/l,
as multas são agravadas de 240 a 1 200 euros, para de 250 a 1250 euros.
- De 0,8 a 1,2 g/l as
multas são agravadas de 360 a 1 800 euros, para de 500 a 2 500 euros.
- Com mais de 1,2 g/l,
o condutor sujeita-se ao pagamento de uma multa de 2500 euros mais 2 anos
de prisão.
Estacionamento ilegal
- Nas paragens de autocarros o valor
das coimas está entre os 30 e os 150 euros.
- Nas passadeiras e passeios o valor
das multas está entre 60 e 300 euros, e o novo código prevê a
inibição de conduzir e a cassação da carta como pena acessória.
Uso de telemóvel
Falar ao volante, para além de exigir o
pagamento de uma multa de 120 a 600 euros, o condutor é agora penalizado
com inibição de conduzir.
Transporte de Crianças em
Automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de
idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com
cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e
adaptado ao seu tamanho e peso.
2- O transporte das crianças referidas no
número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes
situações;
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando
sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar
activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não
dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser desse
banco.
3 - Nos automóveis que não estejam
equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade
inferior a 3 anos.
4- Nos
automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser
transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde
que não o sejam no banco da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros por cada criança
transportada indevidamente.